Vai casar e está em dúvida de em qual Regime de Bens se adequa melhor para o seu caso? Não se preocupe, grande parte das pessoas não conhece os formatos de Regimes vigentes atualmente e suas diferenças.
Então vamos inicialmente entender o conceito. Compreende-se por Regime de Bens o conjunto de normas que estabelece as diretrizes principais para o funcionamento dos contratos firmados entre pessoas que estão aderindo a uma união formal.
Ou seja, o Regime que você escolher para o casamento determinará em caso de término da união, o direito de cada parte sobre os bens do casal, tanto os conquistados durante a relação quanto os que já existiam antes da união acontecer.
Na legislação temos quatro regimes diferentes, cada qual com um formato, para atender a cada necessidade ou intenções de forma mais confortável para cada tipo de relacionamento antecipadamente, evitando possíveis desentendimentos judiciais em caso de desacordo futuro, tornando tudo claro e pré-determinado entre as partes.
Existe um certo “tabu” quando se fala em regimes de divisão de bens entre casais ou acordos pré-nupciais, como se este tornasse a relação em algo comercial ou retirasse o romantismo existente na união, mas a intenção é deixar definido e evitar conflitos ou constrangimentos futuros.
Afinal, a formatação escolhida nada tem a ver com a falta ou diminuição de sentimento. Seu uso pode demonstrar confiança, independência e respeito a opinião e vida particular de cada indivíduo e sua aceitação, expressa lealdade ao pensamento do outro.
A aplicação de cada tipo de união dá-se à vontade, ao perfil ou ao momento de vida de cada pessoa, fazendo com que a relação possa ser ainda mais sólida quando o regime de bens não traz compartilhamento do patrimônio, por exemplo, mas sim a confiança mútua de um relacionamento saudável.
Contrato Pré Nupcial
Pouco utilizado, mas muito prático do patamar Jurídico, o Contrato Pré Nupcial, pode ser firmado antes do casamento, regulando as condições da união antes mesmo do casamento ser feito no Cartório Civil.
Para a realização deste, o conhecimento de um Advogado especializado é fundamental e o seu reconhecimento em cartório é indispensável para sua validade, vale ressaltar que as cláusulas deste não podem se contrapor a legislação vigente.
Comunhão Parcial de Bens
Na Comunhão Parcial o que já era de sua propriedade antes do casamento não será alterado, assim como heranças, doações, ou qualquer patrimônio que venha de antes do enlace ser formalizado.
Ou seja, permanece sem alteração aquilo que já pertencia a você antes da união e passa a ser considerado como bem comum do casal o que for adquirido depois do matrimônio, ou no período em que exista vinculação das partes.
Sendo o Regime de Bens mais utilizado atualmente no Brasil é comum ser considerado por juristas em situações na qual não há determinação anterior.
Comunhão universal de Bens
Na Comunhão Universal de Bens, todo o patrimônio dos envolvidos, existente antes do casamento ou adquirido posteriormente, enquanto durar o vínculo, será considerado como bem compartilhado ou comum.
Dessa forma, mesmo que o bem venha como fruto de herança, ou qualquer tipo de fonte expressamente anterior à data da vinculação formal, quando aceita a comunhão, será associado e de igual direito e responsabilidade para as partes.
Para fins de movimentação dos bens, alguns dependem da validação e consentimento de ambos quando neste regime, sendo seu perfil mais participativo em relação aos outros regimes.
Neste tipo, em caso de separação, por exemplo, a divisão é feita em partes iguais para as partes, independente da participação ou responsabilidade do indivíduo na obtenção do bem em questão.
Separação de bens
A Separação de Bens desvincula as partes quanto aos bens, adquiridos ou preexistentes e eles não se comunicam em momento algum da união, tornando cada parte responsável e independente na gestão de seu patrimônio.
Há também exceções em casos nos quais o bem é adquirido em participação, prevista em contrato e pré definida pelas partes, a fim de serem coparticipativas em bens específicos.
Existem hipóteses nas quais o Regime de Separação Obrigatória de Bens, regime diferente da Separação de bens o qual é previsto na legislação brasileiro a exemplo para casamento no qual um dos noivos tenha idade igual ou superior a 70 anos.
Regime de Participação Final nos Aquestos
Bem menos conhecido, tem a finalidade de proteger sua individualidade durante a união, permanecendo incomunicáveis os bens de cada parte durante o casamento, tanto os existentes antes da união quanto os adquiridos durante e conservando a particularidade na sua movimentação.
Neste existe uma semelhança com uma mistura, de Comunhão Parcial de Bens e Separação Convencional de Bens, pois mesmo que o patrimônio não se comunique durante a união, existe a meação dos bens em caso de término da relação, havendo a divisão dos bens existentes entre as partes.
A escolha do regime adequado para o perfil de cada relação é muito importante e depende de maturidade e entendimento das partes para que possa cumprir o seu papel, que é trazer segurança jurídica através da conservação do patrimônio e conforto para as partes ao formalizar na relação.
É fundamental entender muito bem sobre cada Regime antes de tomar qualquer ação e é por isso que consultar um Advogado especialista em Direito de Família é importante.
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